NESTA AULA VIMOS O MANDADO DE INJUNÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA
SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA NOSSA AULA
MANDADO DE INJUNÇÃO
Objeto: Garantir o exercício de direitos fundamentais não regulamentados.
LEGITIMIDADE E ESPÉCIES:
1) Individual – Qualquer pessoa.
2) Coletividade – Não consta de texto maior foi interpretado pelo STF, os legitimados são os mesmos do Art. 5º, LXX, A e B.
CONSIDERAÇÕES:
1) O Mandado de Injunção alcança as Normas Constitucionais de eficácia limitada.
2) O Mandado de Injunção não é instrumento hábil para declarar a inconstitucionalidade por omissão. Entretanto é possível, a partir do controle indireto.
3) O Poder Judiciário não se encontra mais limitado a declaração da mora do legislador, podendo observadas as possibilidades do caso concreto, garantir o direito reclamado. (Teoria Concretista)
MANDADO DE SEGURANÇA
- Objeto: Garantir Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Base jurídica: art. 5º. Inciso LXIX e LXX da C.F. e Lei 12.016/09
LEGITIMIDADE E ESPÉCIES
1) MS Individual ( Singular): Qualquer pessoa.
2) MS. Coletivo ( Pluralista): Art.5º, LXX, A e B.
CONSIDERAÇÕES:
1) O impedimento ilegal ao exercício do direito de reunião justifica o uso do MS.
2) O MS está regulamentado na lei 12.016/09.
3) A lei 12.016/09 estabelece prazo de 120 dias para o exercício do MS.
5) Na hipótese de ameaça ao direito não há prazo para impetração do MS (MS Preventivo).
6) Não cabe MS contra ato judicial, passível de recurso, com efeito suspensivo.
7) Não cabe MS contra a “coisa julgada”.
8) Não cabe MS contra lei em tese.
ABRAÇOS,
ATÉ A PRÓXIMA AULA.