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quarta-feira, agosto 03, 2011

TURMA TJ AULA QUARTA-FEIRA TARDE DIA 03.08.2011

OLÁ TURMA,


NESTA AULA VIMOS O MANDADO DE INJUNÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA


SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA NOSSA AULA


MANDADO DE INJUNÇÃO

Objeto: Garantir o exercício de direitos fundamentais não regulamentados.

LEGITIMIDADE E ESPÉCIES:

1) Individual – Qualquer pessoa.
2) Coletividade – Não consta de texto maior foi interpretado pelo STF, os legitimados são os mesmos do Art. 5º, LXX, A e B.

CONSIDERAÇÕES:  

1)     O Mandado de Injunção alcança as Normas Constitucionais de eficácia limitada.
2)     O Mandado de Injunção não é instrumento hábil para declarar a inconstitucionalidade por omissão. Entretanto é possível, a partir do controle indireto.
      3) O Poder Judiciário não se encontra mais limitado a declaração da mora do legislador, podendo observadas as possibilidades do caso concreto, garantir o direito reclamado. (Teoria Concretista)


MANDADO DE SEGURANÇA

- Objeto: Garantir Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Base jurídica: art. 5º. Inciso LXIX  e LXX da C.F. e Lei 12.016/09

LEGITIMIDADE E ESPÉCIES

1)      MS Individual ( Singular): Qualquer pessoa.
2)      MS. Coletivo ( Pluralista): Art.5º, LXX, A e B.

CONSIDERAÇÕES:
1)      O impedimento ilegal ao exercício do direito de reunião justifica o uso do MS.
2)     O MS está regulamentado na lei 12.016/09. 
3)   A lei 12.016/09 estabelece prazo de 120 dias para o exercício do MS.
5)      Na hipótese de ameaça ao direito não há prazo para impetração do MS (MS Preventivo).
6)      Não cabe MS contra ato judicial, passível de recurso, com efeito suspensivo.
7)      Não cabe MS contra a “coisa julgada”.
8)    Não cabe MS contra lei em tese.


ABRAÇOS,
ATÉ A PRÓXIMA AULA.

segunda-feira, agosto 01, 2011

TURMA TJ AULA 01.08.11 TARDE

OLÁ TURMA,


NESTA AULA COMEÇAMOS OS ESTUDOS DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.


VEJAMOS UM BREVE COMENTÁRIO:

Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.


II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)



III - HABEAS CORPUS:
Objeto: liberdade de locomoção.
Legitimidade: qualquer pessoa.
Espécies: 
   a) preventivo : ameaça ao direito ( salvo-conduto)
   b) repressivo: liberatório




ATÉ A PRÓXIMA AULA.
ABRAÇOS


PROF. SILVEIRA