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quarta-feira, agosto 17, 2011

TURMA FABEC DIR. CIVIL RESUMO DA PRÓXIMA AULA

OLÁ TURMA FABEC/DIR. CIVIL


SEGUE EM ANEXO RESUMO DA PRÓXIMA AULA DIA 18.08.2011

ABRAÇOS

PROF. SILVEIRA

SEGUE O LINK ABAIXO

http://www.4shared.com/document/l5Q5U9Qq/DIREITO_CIVIL_1.html

TURMA FISCAL AULA NOITE DIA 16.08.2011

OLÁ TURMA

NESTA AULA ESTUDAMOS ALGUNS INCISOS DO ART. 5º
SEGUE O RESUMO ABAIXO;


PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 5º , INCISO I
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 5º, INCISO II
PRINCÍPIO DA NÃO-TORTURA - ART. 5º, III
PRINCÍPIO DO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA - ART. 5º, VI


PROTEÇÃO À PERSONALIDADE JURÍDICA DAS PESSOAS - ART. 5º, X, XI e XII
 - Direito à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade.


GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SIGILO - Art. 5º , XI e XII.
- VER LEI 9296/96 


VIMOS TAMBÉM:
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE - 
SEGUE ABAIXO O LINK PARA BAIXAR O MATERIAL


CLIQUE ABAIXO NO LINK EM VERMELHO PARA BAIXAR O MATERIAL DA TURMA

http://www.4shared.com/document/2kYOeXgg/TURMA_FISCAL_-_DGF_ART_5_ao_17.html

terça-feira, agosto 16, 2011

TURMA TJ TARDE DIA 15.08.2011

OLÁ TURMA


NESTA AULA VERIFICAMOS ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENVOLVEM OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.


VEJA O PEQUENO RESUMO ABAIXO:



1 – Princípio do livre acesso à justiça ou Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Art 5º, XXXV

Controle judicial: - preventivo: ameaça ao direito
- repressivo: lesão

Garantia: art 5º, LXXIV

2 – Princípio da irretroatividade das leis
Art 5º, XXXVI

          ATNEÇÃO:
- Teoria da “retroatividade mínima” produzida pelas normas constitucionais, possibilidade de efeitos futuros sobre fatos passados, admitida pela jurisprudência.

3 – Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou Princípio da retroatividade da lei penal mais benigna
Art 5º, XL

4 – Princípio da anterioridade da lei penal ou Princípio da legalidade penal
Art 5º, XXXIX
“Nullum crimen, nula poena, sine praevia legis”.
 - Não se usa “analogia” para definir o crime.
 - Medida provisória não pode cuidar de direito penal (Art. 62, 1º, I, B da CF).

5 – Princípio da personificação da pena
Art 5º, XLV

6 – Princípio do juiz natural ou Princípio do promotor natural
Art. 5º, LIII

   - Fixação da competência: critérios: - lugar
 - matéria
 - função da pessoa

7 – Princípio do devido processo penal ( the due process of law)
Art. 5º, LIV
- Postulado fundamental do direito processual

8 – Princípio do contraditório e da ampla defesa
Art. 5º, LV

9 – Princípio da presunção de não-culpabilidade ou Princípio da presunção de inocência
Art. 5º, LVII
                        -  Não impede a adoção de medidas cautelares em face do acusado.
                        Ex. apreensão de passaporte, seqüestro de bens etc.

10 – Princípio da subsidiariedade
Art. 5º, LIX

11 – Princípio da publicidade
Art. 5º, LX

12 – Princípio da não-auto-incriminação
Art. 5º, LXIII



Na próxima aula estaremos estudando a Organização do Estado. 
Leiam os art. 18 ao 33 da Constituição Federal.


até lá.


abraços 
PROF. SILVEIRA


segunda-feira, agosto 15, 2011

TURMA MPE MANHA AULA 3 DIA 15.08.2011

OLA TURMA

NESTA AULA ESTUDAMOS A PARTE 1 DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.
FIZEMOS UMA APRESENTAÇÃO HISTÓRICA DOS REMÉDIOS.
ESTABELECEMOS A DIFERENÇA ENTRE OS REMÉDIOS ADMINISTRATIVOS E OS REMÉDIOS JUDICIAIS.

SEGUE ABAIXO UM BREVE RESUMO:


Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular

I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.


II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)


III - HABEAS CORPUS ( art. 5º, LVIII):
Objeto: liberdade de locomoção.
Legitimidade: qualquer pessoa.
Espécies: 
   a) preventivo : ameaça ao direito ( salvo-conduto)
   b) repressivo: liberatório
Considerações:   1. O H.C. é destinado a proteção da liberdade de locomoção e seus direitos conexos.
   2. O H.C. é uma ação constitucional gratuita.
   


ABRAÇOS


PROF. SILVEIRA