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sábado, julho 23, 2011

TURMA BACEN AULA DE SÁBADO 23.07.11

OLÁ TURMA BACEN SÁBADO


NESTA AULA ESTUDAMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS.


VIMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES:
DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES - ART. 7º
DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES - ART. 8º AO 11


RECONHECEMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, VEJAM O ART. 7º PARÁGRAFO-ÚNICO.


ESTUDAMOS TAMBÉM AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16.


NÃO DEIXE DE LER O ART. 7º INCISOS I, IV, XI, XIII, XV, XXIX E XXXIII.


BOM ESTUDO.


NA PRÓXIMA AULA ESTUDAREMOS OS PODERES DE ESTADO 
LEIA O ART.2º E 44 AO 46.


ATÉ LÁ.
PROF. SILVEIRA

quinta-feira, julho 21, 2011

TURMA FISCAL NOITE AULA 20.07.2011

OLÁ TURMA


NESTA AULA (20.07.2011 - NOITE) ESTUDAMOS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


VIMOS HABEAS DATA E O HABEAS CORPUS, BEM COMO INICIAMOS O ESTUDO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.


SEGUE ABAIXO UM BREVE RESUMO DA AULA:



Habeas Data
Art.5º, LXXII, A e B e Lei 9507/97

Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).

Considerações:

1-                 A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Hábeas Data e estabelece a necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2-                 O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3-                 Espécies de Habeas Data:
a)                Informativo (LXXII, A CRFB).
b)                Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c)                Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)
4-                 O Habeas Data será impetrado em face de:
a)                Entidades governamentais detentoras de registros ou bancos de dados.
b)                Instituições privadas detentoras de registros ou bancos de dados de caráter público.

Habeas Corpus
Art. 5º, XLVIII

Objeto: Garantir a liberdade de locomoção.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica).

Considerações:

1-                 O Habeas Corpus alcança direitos conexos com a liberdade de locomoção. (Art.5º, XV).
2-                 Atenção: Não se justifica o uso do Habeas Corpus quando a liberdade de locomoção é apenas um direito – meio.
           Ex. Liberdade de reunião – Remédio: Mandado de segurança.
3-                 O Habeas Corpus é usado na ação penal quando para a tutela de liberdade de locomoção.
4-                 Espécies de Habeas Corpus:
a)                Preventivo (salvo – conduto)
b)                Repressivo (liberatório).
5-                 A incapacidade civil não constitui impedimento do exercício do Habeas         Corpus.
6-                 A pessoa jurídica tem legitimidade para requerer o Habeas Corpus.
7-                 O Habeas Corpus é uma ação gratuita e não necessita de advogado.

Até a próxima aula.
abraços
Prof. Silveira

 O Senhor dará o que é bom, 
e a nossa terra produzirá o seu fruto.
A justiça irá adiante dele, 
marcando o caminho com as suas pegadas.
Salmos 85:12-13

quarta-feira, julho 20, 2011

FISCAL NOITE AULA DIA 19.07.2011

BOM DIA,
PREZADOS ALUNOS DA TURMA FISCAL NOITE - AULA DO DIA 19.07.2011 - NOITE


NESTA AULA ESTUDAMOS A EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O INÍCIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA AULA DE 19.07.11 - NOITE:


APLICABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- A aplicabilidade e a interpretação das normas constitucionais pode ser verificada a
partir da compreensão do art. 5º § 1ºda Constituição da República. Diz o art. 5º § 1º
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”. Segundo a teoria firmada por José Afonso da Silva, podemos
compreender as normas constitucionais, basicamente, sob três classificações:
- A) normas de eficácia plena e aplicação imediata: São normas aptas para serem
aplicadas e dispensam o sistema normativo integrador ou regulamentador, estão
prontas para serem aplicadas imediatamente.
- B) normas de eficácia contida e aplicação imediata: São normas que também
produzem aplicação imediata e integral, seus comandos permitem os seus efeitos
imediatos, todavia, sujeitam-se as restrições efetuadas pelas normas
infraconstitucionais, alguns autores as denominam “normas de eficácia restringível (
redutível).
- C) normas de eficácia limitada e aplicação diferida: São aquelas que dependem
de integração por meio de legislação infraconstitucional, diferem das normas de
eficácia contida, porque a sua aplicabilidade requer a integração do dispositivo
constitucional por meio de lei futura, onde o legislador atribuirá capacidade de
execução. As normas de eficácia limitada se subdividem em:
C.1) normas definidoras de princípios institutivos – aquelas que irão
definir a estrutura e atribuições das instituições, pessoas e órgãos,
tendo por escopo gerar a aplicabilidade integral da norma. Ex..: art. 25 §
3º, art. 127, § 2º etc.
C.2) normas definidoras de princípios programáticos – aquelas que
estabelecem programas a serem desenvolvidos e cumpridos, mediante
legislação integrativa. Essas normas não trazem em si direitos ou
interesse, mas sim, alvos e direções que deverão ser observados. Ex..:
art. 23, art. 226 § 2º etc.


Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.


II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97

terça-feira, julho 19, 2011

FABEC 1º PERÍODO DIR.CONST. 1

Olá Turma FABEC DIR. CONSTITUCIONAL 1.
PRIMEIRO PERÍODO (JULHO/2011).

Na primeira aula fizemos uma apresentação da matéria Direito Constitucional, indiquei algumas bibliografias para complemento dos estudos.
Também solicitei que adquiram a Constituição Federal atualizada.
Foram indicados vários sites de ajuda ao estudante.


Este blog servirá de contato entre os alunos e o professor. Procurarei, dentro do possível colocar pequenos resumos das aulas anteriores.


Tenhamos todos um ótimo aprendizado, sucesso.


Abraços
Prof. Silveira


“E formou o SENHOR Deus o homem do pó da terra,
e soprou em suas narinas o fôlego da vida;
e o homem foi feito alma vivente.”
Gn 2:7

domingo, julho 17, 2011

TURMA BACEN/SÁBADO - PRÓXIMA AULA DIA 23.07.11

NESTA AULA 16.07.2011

ENCERRAMOS O ESTUDO DO ART. 5º DA CF.

COMEÇAMOS O ESTUDO DOS DIREITOS SOCIAIS.
NA PRÓXIMA AULA  VAMOS ESTUDAR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES ( ART. 7º)
LOGO EM SEGUIDA PASSAREMOS AO ESTUDO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.

ATÉ LÁ