OLÁ TURMA BACEN SÁBADO
NESTA AULA ESTUDAMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS.
VIMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES:
DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES - ART. 7º
DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES - ART. 8º AO 11
RECONHECEMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, VEJAM O ART. 7º PARÁGRAFO-ÚNICO.
ESTUDAMOS TAMBÉM AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16.
NÃO DEIXE DE LER O ART. 7º INCISOS I, IV, XI, XIII, XV, XXIX E XXXIII.
BOM ESTUDO.
NA PRÓXIMA AULA ESTUDAREMOS OS PODERES DE ESTADO
LEIA O ART.2º E 44 AO 46.
ATÉ LÁ.
PROF. SILVEIRA
Páginas
sábado, julho 23, 2011
quinta-feira, julho 21, 2011
TURMA FISCAL NOITE AULA 20.07.2011
OLÁ TURMA
NESTA AULA (20.07.2011 - NOITE) ESTUDAMOS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
VIMOS HABEAS DATA E O HABEAS CORPUS, BEM COMO INICIAMOS O ESTUDO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
SEGUE ABAIXO UM BREVE RESUMO DA AULA:
NESTA AULA (20.07.2011 - NOITE) ESTUDAMOS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
VIMOS HABEAS DATA E O HABEAS CORPUS, BEM COMO INICIAMOS O ESTUDO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
SEGUE ABAIXO UM BREVE RESUMO DA AULA:
Habeas Data
Art.5º, LXXII, A e B e Lei 9507/97
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Hábeas Data e estabelece a necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)
4- O Habeas Data será impetrado em face de:
a) Entidades governamentais detentoras de registros ou bancos de dados.
b) Instituições privadas detentoras de registros ou bancos de dados de caráter público.
Habeas Corpus
Art. 5º, XLVIII
Objeto: Garantir a liberdade de locomoção.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica).
Considerações:
1- O Habeas Corpus alcança direitos conexos com a liberdade de locomoção. (Art.5º, XV).
2- Atenção: Não se justifica o uso do Habeas Corpus quando a liberdade de locomoção é apenas um direito – meio.
Ex. Liberdade de reunião – Remédio: Mandado de segurança.
3- O Habeas Corpus é usado na ação penal quando para a tutela de liberdade de locomoção.
4- Espécies de Habeas Corpus:
a) Preventivo (salvo – conduto)
b) Repressivo (liberatório).
5- A incapacidade civil não constitui impedimento do exercício do Habeas Corpus.
6- A pessoa jurídica tem legitimidade para requerer o Habeas Corpus.
7- O Habeas Corpus é uma ação gratuita e não necessita de advogado.
Até a próxima aula.
abraços
Prof. Silveira
O Senhor dará o que é bom,
e a nossa terra produzirá o seu fruto.
e a nossa terra produzirá o seu fruto.
A justiça irá adiante dele,
marcando o caminho com as suas pegadas.
marcando o caminho com as suas pegadas.
Salmos 85:12-13
quarta-feira, julho 20, 2011
FISCAL NOITE AULA DIA 19.07.2011
BOM DIA,
PREZADOS ALUNOS DA TURMA FISCAL NOITE - AULA DO DIA 19.07.2011 - NOITE
NESTA AULA ESTUDAMOS A EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O INÍCIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA AULA DE 19.07.11 - NOITE:
APLICABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- A aplicabilidade e a interpretação das normas constitucionais pode ser verificada a
partir da compreensão do art. 5º § 1ºda Constituição da República. Diz o art. 5º § 1º
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”. Segundo a teoria firmada por José Afonso da Silva, podemos
compreender as normas constitucionais, basicamente, sob três classificações:
- A) normas de eficácia plena e aplicação imediata: São normas aptas para serem
aplicadas e dispensam o sistema normativo integrador ou regulamentador, estão
prontas para serem aplicadas imediatamente.
- B) normas de eficácia contida e aplicação imediata: São normas que também
produzem aplicação imediata e integral, seus comandos permitem os seus efeitos
imediatos, todavia, sujeitam-se as restrições efetuadas pelas normas
infraconstitucionais, alguns autores as denominam “normas de eficácia restringível (
redutível).
- C) normas de eficácia limitada e aplicação diferida: São aquelas que dependem
de integração por meio de legislação infraconstitucional, diferem das normas de
eficácia contida, porque a sua aplicabilidade requer a integração do dispositivo
constitucional por meio de lei futura, onde o legislador atribuirá capacidade de
execução. As normas de eficácia limitada se subdividem em:
C.1) normas definidoras de princípios institutivos – aquelas que irão
definir a estrutura e atribuições das instituições, pessoas e órgãos,
tendo por escopo gerar a aplicabilidade integral da norma. Ex..: art. 25 §
3º, art. 127, § 2º etc.
C.2) normas definidoras de princípios programáticos – aquelas que
estabelecem programas a serem desenvolvidos e cumpridos, mediante
legislação integrativa. Essas normas não trazem em si direitos ou
interesse, mas sim, alvos e direções que deverão ser observados. Ex..:
art. 23, art. 226 § 2º etc.
Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.
II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97
PREZADOS ALUNOS DA TURMA FISCAL NOITE - AULA DO DIA 19.07.2011 - NOITE
NESTA AULA ESTUDAMOS A EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O INÍCIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA AULA DE 19.07.11 - NOITE:
APLICABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- A aplicabilidade e a interpretação das normas constitucionais pode ser verificada a
partir da compreensão do art. 5º § 1ºda Constituição da República. Diz o art. 5º § 1º
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”. Segundo a teoria firmada por José Afonso da Silva, podemos
compreender as normas constitucionais, basicamente, sob três classificações:
- A) normas de eficácia plena e aplicação imediata: São normas aptas para serem
aplicadas e dispensam o sistema normativo integrador ou regulamentador, estão
prontas para serem aplicadas imediatamente.
- B) normas de eficácia contida e aplicação imediata: São normas que também
produzem aplicação imediata e integral, seus comandos permitem os seus efeitos
imediatos, todavia, sujeitam-se as restrições efetuadas pelas normas
infraconstitucionais, alguns autores as denominam “normas de eficácia restringível (
redutível).
- C) normas de eficácia limitada e aplicação diferida: São aquelas que dependem
de integração por meio de legislação infraconstitucional, diferem das normas de
eficácia contida, porque a sua aplicabilidade requer a integração do dispositivo
constitucional por meio de lei futura, onde o legislador atribuirá capacidade de
execução. As normas de eficácia limitada se subdividem em:
C.1) normas definidoras de princípios institutivos – aquelas que irão
definir a estrutura e atribuições das instituições, pessoas e órgãos,
tendo por escopo gerar a aplicabilidade integral da norma. Ex..: art. 25 §
3º, art. 127, § 2º etc.
C.2) normas definidoras de princípios programáticos – aquelas que
estabelecem programas a serem desenvolvidos e cumpridos, mediante
legislação integrativa. Essas normas não trazem em si direitos ou
interesse, mas sim, alvos e direções que deverão ser observados. Ex..:
art. 23, art. 226 § 2º etc.
Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.
II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97
terça-feira, julho 19, 2011
FABEC 1º PERÍODO DIR.CONST. 1
Olá Turma FABEC DIR. CONSTITUCIONAL 1.
PRIMEIRO PERÍODO (JULHO/2011).
Na primeira aula fizemos uma apresentação da matéria Direito Constitucional, indiquei algumas bibliografias para complemento dos estudos.
Também solicitei que adquiram a Constituição Federal atualizada.
Foram indicados vários sites de ajuda ao estudante.
Este blog servirá de contato entre os alunos e o professor. Procurarei, dentro do possível colocar pequenos resumos das aulas anteriores.
Tenhamos todos um ótimo aprendizado, sucesso.
Abraços
Prof. Silveira
“E formou o SENHOR Deus o homem do pó da terra,
e soprou em suas narinas o fôlego da vida;
e o homem foi feito alma vivente.”
Gn 2:7
domingo, julho 17, 2011
TURMA BACEN/SÁBADO - PRÓXIMA AULA DIA 23.07.11
NESTA AULA 16.07.2011
ENCERRAMOS O ESTUDO DO ART. 5º DA CF.
COMEÇAMOS O ESTUDO DOS DIREITOS SOCIAIS.
NA PRÓXIMA AULA VAMOS ESTUDAR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES ( ART. 7º)
LOGO EM SEGUIDA PASSAREMOS AO ESTUDO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.
ATÉ LÁ
ENCERRAMOS O ESTUDO DO ART. 5º DA CF.
COMEÇAMOS O ESTUDO DOS DIREITOS SOCIAIS.
NA PRÓXIMA AULA VAMOS ESTUDAR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES ( ART. 7º)
LOGO EM SEGUIDA PASSAREMOS AO ESTUDO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.
ATÉ LÁ
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