BOM DIA,
PREZADOS ALUNOS DA TURMA FISCAL NOITE - AULA DO DIA 19.07.2011 - NOITE
NESTA AULA ESTUDAMOS A EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O INÍCIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA AULA DE 19.07.11 - NOITE:
APLICABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- A aplicabilidade e a interpretação das normas constitucionais pode ser verificada a
partir da compreensão do art. 5º § 1ºda Constituição da República. Diz o art. 5º § 1º
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”. Segundo a teoria firmada por José Afonso da Silva, podemos
compreender as normas constitucionais, basicamente, sob três classificações:
- A) normas de eficácia plena e aplicação imediata: São normas aptas para serem
aplicadas e dispensam o sistema normativo integrador ou regulamentador, estão
prontas para serem aplicadas imediatamente.
- B) normas de eficácia contida e aplicação imediata: São normas que também
produzem aplicação imediata e integral, seus comandos permitem os seus efeitos
imediatos, todavia, sujeitam-se as restrições efetuadas pelas normas
infraconstitucionais, alguns autores as denominam “normas de eficácia restringível (
redutível).
- C) normas de eficácia limitada e aplicação diferida: São aquelas que dependem
de integração por meio de legislação infraconstitucional, diferem das normas de
eficácia contida, porque a sua aplicabilidade requer a integração do dispositivo
constitucional por meio de lei futura, onde o legislador atribuirá capacidade de
execução. As normas de eficácia limitada se subdividem em:
C.1) normas definidoras de princípios institutivos – aquelas que irão
definir a estrutura e atribuições das instituições, pessoas e órgãos,
tendo por escopo gerar a aplicabilidade integral da norma. Ex..: art. 25 §
3º, art. 127, § 2º etc.
C.2) normas definidoras de princípios programáticos – aquelas que
estabelecem programas a serem desenvolvidos e cumpridos, mediante
legislação integrativa. Essas normas não trazem em si direitos ou
interesse, mas sim, alvos e direções que deverão ser observados. Ex..:
art. 23, art. 226 § 2º etc.
Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.
II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97