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segunda-feira, dezembro 12, 2011

TRE - TURMAS EM ANDAMENTO

OLÁ ALUNOS.

NA AULA PASSADA ESTUDAMOS OS ELEMENTOS (CONTEÚDOS) DA CONSTITUIÇÃO E ESTAMOS FALANDO SOBRE O PODER CONSTITUINTE.
ACOMPANHE NOS SLIDES DAS AULAS OS RESUMOS QUE FORAM MINISTRADOS.
SEGUEM ABAIXO ALGUNS EXERCÍCIOS SOBRE OS TEMAS JÁ MINISTRADOS.

1. Não se enquadra no conceito e classificação da Constituição a seguinte afirmativa:
    A) norma infralegal que regula dispositivos específicos da vida civil dos indivíduos;
    B) não produz efeitos quando imposta ou outorgada ao povo;
    C) expressa sempre a vontade do líder político;
    D) é sempre elaborada por uma assembléia constituinte;
    E) é rígida quando estabelece procedimentos especiais para a sua alteração.

2. Os direitos e garantias individuais encontrados na Constituição podem ser classificados como:
    A) elementos orgânicos;
    B) elementos de transição;
    C) elementos limitativos;
    D) elementos de estabilização;
    E)  elementos de aplicabilidade.

3. Sobre o processo de Emenda Constitucional produzido pelo Poder Constituinte Derivado Reformador é CORRETO afirmar que: 
     A) admite-se o veto político às propostas de Emendas à Constituição Federal;
  B) há possibilidade das Assembleias Legislativas elaborarem  propostas de Emendas à Constituição Federal;
   C) os Governadores de Estado têm legitimidade para apresentar  propostas de Emendas à Constituição Federal;
     D) os Tratados Internacionais sobre direitos humanos poderão penetrar na Constituição como Emendas Constitucionais, desde que aprovados por maioria absoluta do Congresso Nacional, em dois turnos;
      E) um terço do Congresso Nacional possui legitimidade para apresentar  propostas de Emendas à Constituição Federal;

BOM ESTUDO E ATÉ A PRÓXIMA AULA.
ABRAÇOS,
PROF. SILVEIRA

“A sabedoria protege como protege o dinheiro;
 mas o proveito da sabedoria é que ela dá vida ao seu possuidor”
(Ec.7.12)




GABARITO  DOS EXERCÍCIOS ACIMA:
1.a ; 2.c  ; 3.b

quarta-feira, novembro 30, 2011

TURMA TRE - ACP - NOITE INÍCIO 30.11.11

OLÁ PREZADOS ALUNOS,


ESTAMOS INICIANDO UM CURSO NOVO PREPARATÓRIO,
QUE O NOSSO CURSO SEJA UM INSTRUMENTO DE BÊNÇÃOS PARA A VITÓRIA E O SUCESSO DE TODOS.




NESTE BLOG VOCÊS PODERÃO ACESSAR MATERIAIS DAS AULAS MINISTRADAS.


É SÓ CLICAR NO LINK ABAIXO. 


http://www.4shared.com/document/cWP12Hop/PARTE_1_-_CLASSPODER_CONST_E_P.html


ABRAÇOS


PROF. SILVEIRA.


Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, 
porém do SENHOR vem a vitória
Provérbios 21.31

sábado, novembro 26, 2011

SUCESSO

Prezados Alunos


Que Deus abençoe a todos vocês neste dia do concurso.


Que Deus derrame espírito de sabedoria e conhecimento e que todos realizem uma excelente prova.


Esta é a nossa Vitória, a vitória de vocês.


Prof. Silveira

terça-feira, novembro 01, 2011

AFRF TURMA NOITE 01.11.2011

BOA NOITE,
TURMA FISCAL BÁSICO
OLÁ TURMA.

HOJE FINALIZAMOS O NOSSO CURSO.

ABAIXO SEGUE O LINK COM O MATERIAL DA AULA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

http://www.4shared.com/document/uAwrS38T/7PODER_JUDICIRIO_E_CONTROLE_DE.html

SUCESSO E VITÓRIA.
ABRAÇOS
PROF. SILVEIRA

sexta-feira, outubro 28, 2011

CEJURIS -- TURMA TJ MAHÃ -AULA DO DIA: 28.10.2011

OLÁ TURMA

NESTA SEGUNDA AULA ESTUDAMOS O PODER CONSTITUINTE E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

VEJA OS EXERCÍCIOS ABAIXO:

1. Sobre o exercício do poder constituinte derivado reformador é ESCORREITO afirmar que:
A) o voto pode ser objeto de emenda constitucional;
B) as emendas constitucionais não se submetem ao controle de constitucionalidade;
C) existe possibilidade do Governador de Estado encaminhar proposta de Emenda à Constituição;
D) o poder constituinte derivado reformador pode ser usado para reduzir as cláusulas pétreas;
E) não há possibilidade de se modificar direitos e garantias individuais por meio de emendas constitucionais.

2. Assinale a opção que apresenta apenas objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
A) soberania e dignidade da pessoa humana;
B) construção de uma sociedade economicamente livre;
C) independência nacional e pluralismo político;
D) erradicação da pobreza e da marginalização e garantia do desenvolvimento nacional;
E) os valores sociais do trabalho e a busca pela solução pacífica dos conflitos.

EM TEMPO: na próxima aula darei os gabaritos.

Abraços

Prof. Silveira

quinta-feira, outubro 27, 2011

CEPAD TJ/MPE INTENSIVO - NOITE - AULA DE 26.10.2011

OLÁ PREZADOS ALUNOS

NESTA AULA DE HOJE 26.10.11- NOITE

ESTUDAMOS A ORG. DOS PODERES

FIZEMOS UMA APRESENTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA DOS PODERES DE ESTADO (ART. 44 ao 135).
OBSERVAMOS TAMBÉM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, COM DESTAQUE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL  ( VER ART. 127 AO 130-A DA C.F.)

FALAMOS TAMBÉM SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DISTINTO DO MPU (ART. 130 CF)

RESSALTAMOS OS ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (ART. 70 AO 75 DA C.F.)

COMEÇAMOS A FALAR SOBRE O PODER JUDICIÁRIO SUA ESTRUTURA ORGÂNICA E INICIAMOS O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ( VEJA OS ART. 92 AO 126 DA CF)

EM TEMPO: MERECE DESTAQUE NOS ESTUDOS:
1. Os ART. 128 e 129
2.  A função da P.G.F.N. - art. 131, § 3º da CF- na execução da dívida ativa de natureza tributária.
3. observe também o art. 103, § 3º da CF - relativamente a atuação do A.G.U. como "Curador da constitucionalidade".

Bom estudo,


Prof. Silveira.



“Do Senhor é a terra e a sua plenitude; o mundo e aqueles que nele habitam.”
 (Salmos 24. 1)

sexta-feira, outubro 21, 2011

CEPAD TURMA INTENSIVA NOITE AULA DE 21.10.2011

olá turma,

Nesta aula apresentamos os seguintes tópicos:

1. Conceito e conteúdo da Constituição
2. Classificação da Constituição
3. Poder Constituinte

EXERCÍCIOS:
Julgue CERTO ou ERRADO conforme a hipótese:



  1. Segundo os doutrinadores, a idéia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. (________) - CESPE -2011 –CORREIOS – ADV.
  2. Quando, no exercício de sua capacidade de auto-organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte derivado decorrente. (______)- CESPE -2011 – CORREIOS – ADV.
  3. Poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão. (______)- CESPE -2011 – CORREIOS – ADV.                                                                GABARITO NA PRÓXIMA AULA.

abraços

bom estudo

PROF. SILVEIRA



CEJURIS -- TURMA TJ MAHÃ - DIA: 21.10.2011

OLÁ TURMA

HOJE TIVEMOS NOSSO PRIMEIRO ENCONTRO.

MINISTRAMOS OS SEGUINTES ASSUNTOS:
1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
2. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
3. ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
4. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

EXERCÍCIOS:
1.  As nornas constitucionais que estabelecem as inviolabilidades como garantias individuais se enquadram no conteúdo da Constituição Federal como:
A) elemento orgânico;
B) elemento de aplicabilidade;
C) elemento de estabilização;
D) elemento sócio-ideológico;
E) elemento limitativo.

2. A constituição que não se fundamento em um único princípio ideológico, mas que se apresenta aberta à sociedade pode ser classificada como:
A) constituição prolixa;
B) constituição escrita;
C) constituição eclética;
D) constituição política;
E) constituição histórica.

- Respostas na próxima aula.

Abraços

Prof. Silveira

quinta-feira, outubro 13, 2011

TURMA TJ INÍCIO 10.10.2011 TARDE

TJ TARDE - AULA DE 10.10.2011


(OLÁ TURMA EFETUEI A CORREÇÃO ESTA É A TURMA TJ TARDE - 
INÍCIO DIR. CONSTITUCIONAL 10.10.2011)




SAUDAÇÕES PREZADOS ALUNOS


INICIAMOS NOSSOS ESTUDOS NESTA SEGUNDA-FEIRA.

RESUMO PRIMEIRA AULA:

Nesta aula vimos o conceito de Constituição, seu conteúdo, sua estrutura e o histórico das Constituições brasileiras desde 1824 até 1988.

Definimos também o Direito Constitucional.

Solicitei que cada aluno traga para a próxima aula a sua própria Constituição Federal, atualizada.

Na próxima aula estaremos estudando o Poder Constituinte Originário e Derivado, bem como o ordenamento jurídico pátrio. (estudem as páginas 1 à 9 da apostila entregue pelo curso).

Bons estudos.
Sucesso.

Prof. Silveira.

CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA ACESSAR MATERIAL DE ACOMPANHAMENTO DAS PRÓXIMAS AULAS.

http://www.4shared.com/document/D9ID1T2q/2PODER_CONSTITUINTE.htm

http://www.4shared.com/document/JHWSDC66/3PRINCPIOS_FUNDAMENTAIS.html


Antes sede bondosos uns para com os outros, compassivos, perdoando-vos uns aos outros, como também Deus vos perdoou em Cristo.
Ef. 4.32

sexta-feira, setembro 09, 2011

TURMA DO MPE - ATENÇÃO

ATENÇÃO ALUNOS DO MPE - DIREITOS SOCIAIS INTRODUZIDOS POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS ( EC 64/2010 e EC 26/2000)

O ART. 6º DA C.F.
DEFINE OS SEGUINTES DIREITOS SOCIAIS
EDUCAÇÃO, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, TRABALHO, MORADIA, LAZER, SEGURANÇA, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA , ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS NA FORMA DA COSNTITUIÇÃO.

OS DIREITOS SOCIAIS DE ALIMENTAÇÃO (EC 64/2010) E MORADIA (EC 26/2000) FORAM INTRODUZIDOS POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS E NÃO CONSTAVAM DO TEXTO ORIGINAL DE 1988

BOM ESTUDO , SUCESSO.


" PORQUE A TERRA SE ENCHERÁ DO CONHECIMENTO DA GLÓRIA DO SENHOR, 
COMO AS ÁGUAS COBREM O MAR" 
HC 2.14

quinta-feira, setembro 08, 2011

FABEC DIR. CIVIL

OLA ALUNOS
SEGUE MATERIAL TURMA DE DIR. CIVIL

EXERCÍCIOS E MATERIAL PARA ACOMPANHAMENTO DE AULA

ABRAÇOS
PROF. SILVEIRA

CLIQUE NOS LINKS ABAIXO

BENS JURÍDICOS
EXERCÍCIOS 1 DIR. CIVIL

segunda-feira, setembro 05, 2011

TURMA FISCAL NOITE - AULA DE 06.09.2011

OLÁ TURMA FISCAL NOITE


ESTOU POSTANDO MATERIAL DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PARA ACOMPANHAREM
DURANTE AS AULAS.

ABRAÇOS

PROF. SILVEIRA

PARA BAIXAR CLIQUE NESTE LINK ABAIXO

http://www.4shared.com/document/aXyWwiE6/6ORGANIZAO_DOS_PODERES.html

sexta-feira, agosto 26, 2011

TUMRA MPE TEC. SUPERIOR AULA SÁBADO DIA 27.08.2011

OLÁ TURMA

SEGUE EM ANEXO NO LINK ABAIXO MATERIAL PARA A SUA TURMA.
É SÓ BAIXAR E ACOMPANHAR DURANTE A AULA.

ATENCIOSAMENTE
PROF. SILVEIRA

MATERIAL TEORIA DA CONST., CLASSIFICAÇÃO

quarta-feira, agosto 17, 2011

TURMA FABEC DIR. CIVIL RESUMO DA PRÓXIMA AULA

OLÁ TURMA FABEC/DIR. CIVIL


SEGUE EM ANEXO RESUMO DA PRÓXIMA AULA DIA 18.08.2011

ABRAÇOS

PROF. SILVEIRA

SEGUE O LINK ABAIXO

http://www.4shared.com/document/l5Q5U9Qq/DIREITO_CIVIL_1.html

TURMA FISCAL AULA NOITE DIA 16.08.2011

OLÁ TURMA

NESTA AULA ESTUDAMOS ALGUNS INCISOS DO ART. 5º
SEGUE O RESUMO ABAIXO;


PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 5º , INCISO I
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 5º, INCISO II
PRINCÍPIO DA NÃO-TORTURA - ART. 5º, III
PRINCÍPIO DO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA - ART. 5º, VI


PROTEÇÃO À PERSONALIDADE JURÍDICA DAS PESSOAS - ART. 5º, X, XI e XII
 - Direito à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade.


GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SIGILO - Art. 5º , XI e XII.
- VER LEI 9296/96 


VIMOS TAMBÉM:
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE - 
SEGUE ABAIXO O LINK PARA BAIXAR O MATERIAL


CLIQUE ABAIXO NO LINK EM VERMELHO PARA BAIXAR O MATERIAL DA TURMA

http://www.4shared.com/document/2kYOeXgg/TURMA_FISCAL_-_DGF_ART_5_ao_17.html

terça-feira, agosto 16, 2011

TURMA TJ TARDE DIA 15.08.2011

OLÁ TURMA


NESTA AULA VERIFICAMOS ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENVOLVEM OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.


VEJA O PEQUENO RESUMO ABAIXO:



1 – Princípio do livre acesso à justiça ou Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Art 5º, XXXV

Controle judicial: - preventivo: ameaça ao direito
- repressivo: lesão

Garantia: art 5º, LXXIV

2 – Princípio da irretroatividade das leis
Art 5º, XXXVI

          ATNEÇÃO:
- Teoria da “retroatividade mínima” produzida pelas normas constitucionais, possibilidade de efeitos futuros sobre fatos passados, admitida pela jurisprudência.

3 – Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou Princípio da retroatividade da lei penal mais benigna
Art 5º, XL

4 – Princípio da anterioridade da lei penal ou Princípio da legalidade penal
Art 5º, XXXIX
“Nullum crimen, nula poena, sine praevia legis”.
 - Não se usa “analogia” para definir o crime.
 - Medida provisória não pode cuidar de direito penal (Art. 62, 1º, I, B da CF).

5 – Princípio da personificação da pena
Art 5º, XLV

6 – Princípio do juiz natural ou Princípio do promotor natural
Art. 5º, LIII

   - Fixação da competência: critérios: - lugar
 - matéria
 - função da pessoa

7 – Princípio do devido processo penal ( the due process of law)
Art. 5º, LIV
- Postulado fundamental do direito processual

8 – Princípio do contraditório e da ampla defesa
Art. 5º, LV

9 – Princípio da presunção de não-culpabilidade ou Princípio da presunção de inocência
Art. 5º, LVII
                        -  Não impede a adoção de medidas cautelares em face do acusado.
                        Ex. apreensão de passaporte, seqüestro de bens etc.

10 – Princípio da subsidiariedade
Art. 5º, LIX

11 – Princípio da publicidade
Art. 5º, LX

12 – Princípio da não-auto-incriminação
Art. 5º, LXIII



Na próxima aula estaremos estudando a Organização do Estado. 
Leiam os art. 18 ao 33 da Constituição Federal.


até lá.


abraços 
PROF. SILVEIRA


segunda-feira, agosto 15, 2011

TURMA MPE MANHA AULA 3 DIA 15.08.2011

OLA TURMA

NESTA AULA ESTUDAMOS A PARTE 1 DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.
FIZEMOS UMA APRESENTAÇÃO HISTÓRICA DOS REMÉDIOS.
ESTABELECEMOS A DIFERENÇA ENTRE OS REMÉDIOS ADMINISTRATIVOS E OS REMÉDIOS JUDICIAIS.

SEGUE ABAIXO UM BREVE RESUMO:


Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular

I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.


II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)


III - HABEAS CORPUS ( art. 5º, LVIII):
Objeto: liberdade de locomoção.
Legitimidade: qualquer pessoa.
Espécies: 
   a) preventivo : ameaça ao direito ( salvo-conduto)
   b) repressivo: liberatório
Considerações:   1. O H.C. é destinado a proteção da liberdade de locomoção e seus direitos conexos.
   2. O H.C. é uma ação constitucional gratuita.
   


ABRAÇOS


PROF. SILVEIRA

segunda-feira, agosto 08, 2011

TURMA MPE MANHA AULA 08.08.2011

OLÁ TURMA

NESTA AULA COMEÇAMOS O ESTUDO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

SEGUE ABAIXO O LINK PARA BAIXAR OS SLIDES DA AULA.

ABRAÇOS

PROF. SILVEIRA
http://www.4shared.com/dir/eHWosGmd/_online.html

quarta-feira, agosto 03, 2011

TURMA TJ AULA QUARTA-FEIRA TARDE DIA 03.08.2011

OLÁ TURMA,


NESTA AULA VIMOS O MANDADO DE INJUNÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA


SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA NOSSA AULA


MANDADO DE INJUNÇÃO

Objeto: Garantir o exercício de direitos fundamentais não regulamentados.

LEGITIMIDADE E ESPÉCIES:

1) Individual – Qualquer pessoa.
2) Coletividade – Não consta de texto maior foi interpretado pelo STF, os legitimados são os mesmos do Art. 5º, LXX, A e B.

CONSIDERAÇÕES:  

1)     O Mandado de Injunção alcança as Normas Constitucionais de eficácia limitada.
2)     O Mandado de Injunção não é instrumento hábil para declarar a inconstitucionalidade por omissão. Entretanto é possível, a partir do controle indireto.
      3) O Poder Judiciário não se encontra mais limitado a declaração da mora do legislador, podendo observadas as possibilidades do caso concreto, garantir o direito reclamado. (Teoria Concretista)


MANDADO DE SEGURANÇA

- Objeto: Garantir Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Base jurídica: art. 5º. Inciso LXIX  e LXX da C.F. e Lei 12.016/09

LEGITIMIDADE E ESPÉCIES

1)      MS Individual ( Singular): Qualquer pessoa.
2)      MS. Coletivo ( Pluralista): Art.5º, LXX, A e B.

CONSIDERAÇÕES:
1)      O impedimento ilegal ao exercício do direito de reunião justifica o uso do MS.
2)     O MS está regulamentado na lei 12.016/09. 
3)   A lei 12.016/09 estabelece prazo de 120 dias para o exercício do MS.
5)      Na hipótese de ameaça ao direito não há prazo para impetração do MS (MS Preventivo).
6)      Não cabe MS contra ato judicial, passível de recurso, com efeito suspensivo.
7)      Não cabe MS contra a “coisa julgada”.
8)    Não cabe MS contra lei em tese.


ABRAÇOS,
ATÉ A PRÓXIMA AULA.

segunda-feira, agosto 01, 2011

TURMA TJ AULA 01.08.11 TARDE

OLÁ TURMA,


NESTA AULA COMEÇAMOS OS ESTUDOS DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.


VEJAMOS UM BREVE COMENTÁRIO:

Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.


II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)



III - HABEAS CORPUS:
Objeto: liberdade de locomoção.
Legitimidade: qualquer pessoa.
Espécies: 
   a) preventivo : ameaça ao direito ( salvo-conduto)
   b) repressivo: liberatório




ATÉ A PRÓXIMA AULA.
ABRAÇOS


PROF. SILVEIRA

domingo, julho 24, 2011

TURMA FABEC DIREITO CIVIL AULA 21.07.2011

OLÁ TURMA FABEC 5º PERÍODO DIR. CIVIL

QUE BOM REVÊ-LOS.

JÁ ALCANÇAMOS MAIS DA METADE DO CURSO DE VOCÊS. NESTE PERÍODO VAMOS CONHECER AS NORMAS DE INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL E O PRÓPRIO DIREITO CIVIL.

NA PRIMEIRA AULA FIZEMOS UMA ABORDAGEM SOBRE A NOSSA DISCIPLINA.

ATÉ A PRÓXIMA AULA.

ABRAÇOS

PROF. SILVEIRA

sábado, julho 23, 2011

TURMA BACEN AULA DE SÁBADO 23.07.11

OLÁ TURMA BACEN SÁBADO


NESTA AULA ESTUDAMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS.


VIMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES:
DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES - ART. 7º
DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES - ART. 8º AO 11


RECONHECEMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, VEJAM O ART. 7º PARÁGRAFO-ÚNICO.


ESTUDAMOS TAMBÉM AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16.


NÃO DEIXE DE LER O ART. 7º INCISOS I, IV, XI, XIII, XV, XXIX E XXXIII.


BOM ESTUDO.


NA PRÓXIMA AULA ESTUDAREMOS OS PODERES DE ESTADO 
LEIA O ART.2º E 44 AO 46.


ATÉ LÁ.
PROF. SILVEIRA

quinta-feira, julho 21, 2011

TURMA FISCAL NOITE AULA 20.07.2011

OLÁ TURMA


NESTA AULA (20.07.2011 - NOITE) ESTUDAMOS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


VIMOS HABEAS DATA E O HABEAS CORPUS, BEM COMO INICIAMOS O ESTUDO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.


SEGUE ABAIXO UM BREVE RESUMO DA AULA:



Habeas Data
Art.5º, LXXII, A e B e Lei 9507/97

Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).

Considerações:

1-                 A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Hábeas Data e estabelece a necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2-                 O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3-                 Espécies de Habeas Data:
a)                Informativo (LXXII, A CRFB).
b)                Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c)                Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97)
4-                 O Habeas Data será impetrado em face de:
a)                Entidades governamentais detentoras de registros ou bancos de dados.
b)                Instituições privadas detentoras de registros ou bancos de dados de caráter público.

Habeas Corpus
Art. 5º, XLVIII

Objeto: Garantir a liberdade de locomoção.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica).

Considerações:

1-                 O Habeas Corpus alcança direitos conexos com a liberdade de locomoção. (Art.5º, XV).
2-                 Atenção: Não se justifica o uso do Habeas Corpus quando a liberdade de locomoção é apenas um direito – meio.
           Ex. Liberdade de reunião – Remédio: Mandado de segurança.
3-                 O Habeas Corpus é usado na ação penal quando para a tutela de liberdade de locomoção.
4-                 Espécies de Habeas Corpus:
a)                Preventivo (salvo – conduto)
b)                Repressivo (liberatório).
5-                 A incapacidade civil não constitui impedimento do exercício do Habeas         Corpus.
6-                 A pessoa jurídica tem legitimidade para requerer o Habeas Corpus.
7-                 O Habeas Corpus é uma ação gratuita e não necessita de advogado.

Até a próxima aula.
abraços
Prof. Silveira

 O Senhor dará o que é bom, 
e a nossa terra produzirá o seu fruto.
A justiça irá adiante dele, 
marcando o caminho com as suas pegadas.
Salmos 85:12-13

quarta-feira, julho 20, 2011

FISCAL NOITE AULA DIA 19.07.2011

BOM DIA,
PREZADOS ALUNOS DA TURMA FISCAL NOITE - AULA DO DIA 19.07.2011 - NOITE


NESTA AULA ESTUDAMOS A EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O INÍCIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


SEGUE ABAIXO UM PEQUENO RESUMO DA AULA DE 19.07.11 - NOITE:


APLICABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- A aplicabilidade e a interpretação das normas constitucionais pode ser verificada a
partir da compreensão do art. 5º § 1ºda Constituição da República. Diz o art. 5º § 1º
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”. Segundo a teoria firmada por José Afonso da Silva, podemos
compreender as normas constitucionais, basicamente, sob três classificações:
- A) normas de eficácia plena e aplicação imediata: São normas aptas para serem
aplicadas e dispensam o sistema normativo integrador ou regulamentador, estão
prontas para serem aplicadas imediatamente.
- B) normas de eficácia contida e aplicação imediata: São normas que também
produzem aplicação imediata e integral, seus comandos permitem os seus efeitos
imediatos, todavia, sujeitam-se as restrições efetuadas pelas normas
infraconstitucionais, alguns autores as denominam “normas de eficácia restringível (
redutível).
- C) normas de eficácia limitada e aplicação diferida: São aquelas que dependem
de integração por meio de legislação infraconstitucional, diferem das normas de
eficácia contida, porque a sua aplicabilidade requer a integração do dispositivo
constitucional por meio de lei futura, onde o legislador atribuirá capacidade de
execução. As normas de eficácia limitada se subdividem em:
C.1) normas definidoras de princípios institutivos – aquelas que irão
definir a estrutura e atribuições das instituições, pessoas e órgãos,
tendo por escopo gerar a aplicabilidade integral da norma. Ex..: art. 25 §
3º, art. 127, § 2º etc.
C.2) normas definidoras de princípios programáticos – aquelas que
estabelecem programas a serem desenvolvidos e cumpridos, mediante
legislação integrativa. Essas normas não trazem em si direitos ou
interesse, mas sim, alvos e direções que deverão ser observados. Ex..:
art. 23, art. 226 § 2º etc.


Remédios Constitucionais:
São instrumentos destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Espécies:
I- Remédios Administrativos:
1- Direito de petição;
2- Direito de certidão.
II- Remédios Judiciais:
1- Hábeas data
2- Hábeas Corpus
3- Mandado de Injunção
4- Mandado de Segurança
5- Ação popular
I- Direito de Petição e Certidão: (Art. 5º, XXXIV, A e B).
Objeto: Defesa de direitos.
Legitimidade: Qualquer pessoa. (física ou jurídica)
Considerações:
1- O direito de petição (via administrativa) e a obtenção de certidões são
instrumentos de índole administrativa.
2- Os remédios administrativos, não necessitam de advogado.
3- Atenção: Não há nulidade na defesa técnica em processo administrativo, quando
não elaborada por advogado. (ver Art.5º, LV).
4- O direito de petição não se confunde com o direito de ação. (Art.5º, XXXV).
5- O indeferimento do pedido de certidão, ainda que sobre dados da própria
pessoa, justifica o uso do mandado de segurança.


II- Habeas Data: (Art.5º, LXXII, A e B)
Objeto: Garantir o conhecimento dos dados da própria pessoa.
Legitimidade: A própria pessoa (física ou jurídica).
Considerações:
1- A lei 9507/97 regulamenta a ação constitucional do Habeas Data e estabelece a
necessidade do exercício prévio do direito de petição.
2- O Habeas Data requer a demonstração da resistência no acesso aos dados.
3- Espécies de Habeas Data:
a) Informativo (LXXII, A CRFB).
b) Retificativo (LXXII, B, CRFB).
c) Aglutinativo (Aditivo) (Lei 9507/97